ASSÉDIO SEXUAL - ASPECTOS CRIMINAIS
ASSÉDIO SEXUAL - ASPECTOS CRIMINAIS
Há alguns pormenores sobre o crime de assédio sexual, os quais serão aduzidos no presente capítulo. Este crime se processa mediante queixa ou representação, o que terá de ser feito pela vítima, não podendo outra parte o fazer. Deste modo, pouco adianta um mero boletim de ocorrência na delegacia, pois isto só enseja um termo circunstanciado, o qual será enviado à comarca e marcada audiência conciliatória, ou melhor, da possibilidade ou não de representação. O crime é considerado de menor potencial ofensivo e não importa em pena considerável. Estas e outras questões serão aqui analisadas.
O crime de assédio afeta mais de um bem jurídico, no caso a liberdade. Afeta, ademais, a dignidade, a honra, a igualdade entre outros, dependendo da situação fática. Se há uma espécie de humilhação ao assediado, como o uso de seu nome em referências duvidosas, afeta a sua honra. Se o comprime a deixar de fazer algo, ou fizer contra a sua vontade, afeta sua liberdade. Se for a função de gênero, ou deficiência, ou raça etc. fere a igualdade. Em grande parte o assédio é feito contra a mulher, diga-se, 90% e isso traz uma discriminação oculta, semelhante àquela nos casos de violência doméstica contra a mulher. Para que haja o crime precisa haver dolo, ou seja, a vontade de assediar.
Como já foi abordado, é mister que haja a referida superioridade hierárquica. Por isso que os tribunais têm entendido que não há assédio em relação à diarista, pais, religiosos. Pode sim, haver outro crime, como atentado violento ao pudor, ou mesmo uma contravenção. Por outro lado, admitiu-se em relação ao hospedado, o que trás dúvidas a respeito dos critérios utilizados.
Sendo o assédio em relação a funcionário público, há a mesma infração. Pode mudar apenas a competência para se intentar a ação, porém com a Emenda 45, certamente será na Justiça do Trabalho. Em casos onde não há relação de trabalho, como o exemplo do hospedado, a ação deve ser intentada na justiça estadual. Pode, ademais, haver uma relação como o exemplo do vendedor, que não deixaria de ser uma relação de trabalho, diferente da de emprego, porém com relação de dependência hierárquica. O que não pode ocorrer é a impunidade do assediador, nem da empresa em ralação as verbas rescisórias. No que toca ao crime, deve este também ocorrer mediante queixa ou representação, o que coloca diretamente na mão da vítima o poder do início da fase processual. A fase que se refere à delegacia é meramente administrativa.
(Do livro Assédio sexual no meio-ambiente do trabalho, do auitor, á venda em www.agbook.com.br)
Mariano Soltys
Enviado por Mariano Soltys em 24/04/2013