Mariano Soltys
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DIREITO - RESUMO - DEVIDO PROCESSO LEGAL
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL


O Princípio do devido processo legal é o fundamento do processo e do próprio Estado de Direito, enquanto ente jurídico, o Estado pela sua jurisdição, tendo no agente político do magistrado (Estado-Juiz) possíveis soluções das lides a ele interpostas.
Expressão oriunda do inglês due process of law, princípio expresso no art. 5a , inciso LIV da CRFB: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Segundo Júnior : “Genericamente o princípio do due process of law caracteriza-se pelo trinômio vida-liberdade-propriedade, vale dizer, tem-se o direito de tutela àqueles bens da vida em seu sentido mais amplo e genérico”. Nada mais é do que a proteção deste trinômio pelo Estado, decorrente do contrato social firmado com o particular.  É um princípio mais amplo, garantindo a proteção de bens jurídicos que podem ser ameaçados, dando ao cidadão, segurança jurídica. Acredito que seja mais amplo o rol de direitos a serem protegidos pelo devido processo legal, como também direitos transindividuais, dignidade da pessoa humana, meio ambiente, bio-ética etc.
No entendimento de Rocha : “Para que o socorro jurisdicional observe o princípio que assegure o respeito aos direitos fundamentais, o devido processo legal”. Os direitos fundamentais são cláusulas pétreas, estes não podendo ser alterados com facilidade, pois referem-se a dignidade humana e a direitos humanos. Na Justiça do Trabalho há, ainda, uma maior facilitação e simplificação do processo, reduzindo certas burocracias e possibilitando o jus postulandi, onde não há necessidade de advogado para a parte postular em juízo.

FONTES
JUNIOR, Nelson Nery. Princípios do processo civil na Constituição Federal. p. 31.
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 52.
Mariano Soltys
Enviado por Mariano Soltys em 30/04/2013
Alterado em 30/04/2013
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