Mariano Soltys
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DIREITO - RESUMO - ISONOMIA PROCESSUAL
ISONOMIA PROCESSUAL



O princípio da isonomia no processo refere-se a que as partes terão um tratamento igualitário por parte do juiz. Na Constituição Federal, está disposto no caput do art. 5a e  inciso I, referendo-se a igualdade perante a lei e a não discriminação. No dizer de Rui Barbosa: “Igualar os iguais e desigualar os desiguais”, buscando a igualdade.
Segundo Júnior : “Quanto à paridade de partes no processo, deve-se busca-la no seu sentido efetivo, de fato, escopo maior do direito processual civil, e não apenas a igualdade jurídica formal”. Deve-se dar sempre um âmbito fenomênico a norma e admitindo o pluralismo.  
Ainda, no entender de Silva :
"O princípio da igualdade jurisdicional ou perante o juiz apresenta-se, portanto, sob dois prismas: (1)como interdição do juiz de fazer distinção entre situações iguais, ao aplicar a lei; (2)como interdição ao legislador de editar leis que possibilitem tratamento desigual a situações iguais ou tratamento igual a situações desiguais por parte da Justiça".

Essa interdição do juiz se faz de forma peculiar na Justiça do Trabalho, onde pesa o aspecto social. Contrariamente ao que se pensa, não deve haver facilitação ao empregado, em matéria processual. O que há é a proteção legal, Celetista de direitos, que lhe são legítimos e não uma parcialidade do juiz.


FONTES
JUNIOR, Nelson Nery. Princípios do processo civil na Constituição Federal. p. 31.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 221.
Mariano Soltys
Enviado por Mariano Soltys em 30/04/2013
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