Mariano Soltys
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DIREITO - RESUMO - JUIZ NATURAL
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

Não há tribunal de exceção e a jurisdição é do juízo competente (art. 5a, XXXVI e LIII da CRFB). Tribunal de exceção seria para julgar um caso específico, fora das regras do Estado de Direito, um tribunal de direito alternativo. Somente se é julgado por autoridade competente, respeitando toda a sistemática jurídica (devido processo legal, ampla defesa, contraditório etc). Refere-se, ademais, também a toda a autoridade competente, podendo ser o exemplo do processo administrativo.
Questiona-se sobre a existência de justiças especiais, o que responde Silva : “A existência de Justiças Especiais não ofende o princípio do juiz natural (art. 5a, LIII). Ao contrário, reforça-o na medida em que são estruturadas para atender à regra do ‘juiz apropriado às diferentes matérias’, como se dá com a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar”.  Assim o deve ser, para não sobrecarregar uma única comarca ou vara.
Ainda, serve para o Promotor Natural, onde entende Junior : “A idéia de promotor natural surgiu, embrionariamente, das proposições doutrinárias do procurador-geral de justiça, evoluindo para significar a necessidade de haver corpos específicos com atribuição própria a ser exercida pelo promotor de justiça, vedada a designação pura e simples, pelo promotor geral de justiça”.  Refere-se a sua prerrogativa de “processar” alguém, sendo competente para tal ato (denúncia).


FONTES
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 222.
UNIOR, Nelson Nery. Princípios do processo civil na Constituição Federal. p. 86.
Mariano Soltys
Enviado por Mariano Soltys em 30/04/2013
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