ASPECTOS RELEVANTES SOBRE A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
ASPECTOS RELEVANTES SOBRE A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Ab initio, é a própria parte que detém o direito de ação. Diversamente, em alguns casos específicos, por exemplo, o Ministério Público na Justiça Comum e os Sindicatos na Justiça do Trabalho, quando estes representam a parte e aquele a substitui, ingressando por esta com a ação judicial. Sendo assim, entende Xavier : “A substituição processual é espécie anômala de legitimação, consistindo em exceção à regra geral que assegura o direito de ação ao titular do direito material”. Para tanto, há algo de semelhante na Justiça do trabalho, mas não igual, como será demonstrado ao longo do presente trabalho.
Segundo Dubugras : “A substituição processual é originária quanto a sua instituição e acessória ou instrumental quanto a sua função, já que a legitimidade do substituto, embora tenha por base a relação substancial que o liga ao titular do direito material, não deriva de uma legitimação potencial deste”. Desta feita, há interesse por parte do substituto e direito por parte do substituído, ocorrendo, nesta relação, uma espécie de tutelagem de proteção ao hipossuficiente. O interesse do substituto é referente à própria organização do trabalho e a própria categoria que representa, tendo, assim, papel relevante à substituição processual.
No entendimento de Pinto :
“A nova face dos direito sociais, esculpida na Constituição de 1988, com vigorosa intenção renovadora, no tocante ao fortalecimento do sindicalismo, além de manter a fisionomia sui generis da substituição processual, pelo sindicato, já desenhada na legislação ordinária anterior, carregou-se com novos traços polêmicos, ao generalizar seu exercício pelo sindicato e desqualificar a condição de substituído, retirando a menção, antes invariável, ao seu estado de associado do sindicato”.
Assim, o interesse do sindicato é em relação a categoria, não apenas a associados. O Direito do Trabalho, sendo o mais social da Constituição, não por resultado de teoria, mas por demonstração na prática. Mesmo não usufruindo o direito material, o sindicato como substituto processual, exerce a sua função, além da negociação coletiva, ampliando a sua representatividade perante a classe.
Ainda, dispõe Almeida : “A ‘substituição processual’, entretanto, tem significação distinta da ‘substituição das partes’, pois aquela ocorre quando a satisfação do direito de uma pessoa fica na dependência de que outro exercite o seu”. Um caso típico de substituição da parte, é a morte da mesma, ficando substituída por outrem, o qual responde pelo Espólio.
A substituição processual do Direito do Trabalho é originada do Código de Processo Civil,mas especificamente em seu artigo 6a:
Art. 6a Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando outorgado em lei.
É o que se chama de legitimação extraordinária, a substituição processual, ou seja, tendo-se legitimidade como a parte, porém, não sendo a mesma.
Na CLT, o sindicato pode substituir o empregado na ação de cumprimento (872, § único) e nas ações para haver adicionais (195, § 2a). Ademais, ainda, é uma prerrogativa do sindicato a representação, como dispõe o artigo 513, letra “a” da CLT. Sobre tal tema, lembra Martins : “ O sindicato poderá ajuizar a ação independentemente da outorga de poderes dos substituídos”. Para tanto, o mesmo não necessita de procuração, desde que seja apresentada a relação dos substituídos. De interesse é o art. 872 da CLT, o qual faz menção ao sindicato e não a federação ou confederação, as quais não poderão substituir. No que se refere ao 195, § 2a da CLT, serve para evitar represaria por parte do empregador, ou seja, evitar o despedimento do empregado. Legítima é a substituição processual neste caso, como demonstra o enunciado 271 do TST.
Na substituição processual, defende-se o direito de outrem em nome próprio, ficando aquele fora dos procedimentos e atos negociais. A substituição processual não é ampla e irrestrita, para tanto, assinala Dubugras : “os atos dispositivos que importarem direta ou indiretamente na disposição de direito substancial controvertido, como a transação e o reconhecimento de pedido, não estão abrangidos pela substituição processual, uma vez que essa não tem o poder de dispor do direito controvertido”. Assim, o substituto pode desistir da ação, mas jamais renunciar o direito. Porém o sindicato (que não é parte, mas mero representante), nem desistir dessa, segundo Dubugras, o pode. Assim, no Processo do Trabalho, ocorre a representação, a parte estando no processo, enquanto no Processo Civil há a substituição processual, onde existe a defesa de direito alheio em nome próprio, substituindo-a.
É de relevância, a legislação esparsa sobre o assunto. A Lei 7.788/89 revogada pelo artigo 14 da 8.030, dispunha em seu artigo 8a:
Art. 8a Nos termos do inciso III do art. 8a da Constituição Processual, as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais da categoria, não tendo eficácia a desistência, a renúncia e a transação individuais.
Tal dispositivo, segundo alguns doutrinadores, é inconstitucional por proibir tais atos. Há, ademais, um problema de indisponibilidade de direitos dos próprios titulares, como defende Dubugras.
A Lei 8073/90, a qual refere-se a política nacional de salários, a qual trata também da substituição processual em seu artigo 3a , in verbis:
Art. 3a As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria.
A dúvida neste dispositivo é com referência as entidades sindicais, que poderia ter ampliado para as federações e confederações este poder. Porém, segundo o preceito constitucional do art. 8a, III, entende-se como entidades sindicais, igual a sindicatos. Os órgãos superiores tem interesses diversos. Entende Isis de Almeida que este artigo refere-se apenas a política nacional de salários, assim sendo, não tendo abrangência mais ampla. Contrariamente vem Dubugras e Giglio, referindo-se a hermenêutica, a qual, levaria a possibilidade de interpretação mais ampla.Percebe-se que a vontade do legislador era mais ampla, maior do que o reajuste salarial decorrente da lei de política salarial.
A Lei 6.708/71 já tratava anteriormente sobre o discutido assunto, para tanto, esta era restrita sobre o reajuste salarial, podendo o sindicato, sem procuração, demandar em juízo para a prestação salarial devida de acordo com tal política. Mas, a Lei 8.073 refere-se a integrantes da categoria, havendo, por este fato, já uma limitação. Em semelhante caminho veio a Lei 7238/84.
Cabe uma ressalva à Súmula 310 do TST, a qual tratava da substituição processual na Justiça do Trabalho e que foi cancelada pelo TST (Proce. N. TST –E – RR –175.894/95.9 – Relator Ministro Ronaldo Lopes Leal, DJ de 05.12.2003). A questão é se a substituição do sindicato é ampla e irrestrita, no caso de sindicato na sua representação, entendendo a suprema corte trabalhista que o inciso III do art. 8a da Carta Magna confere aos sindicatos legitimidade para a defesa dos direitos homogêneos, cujo procedimento está na lei 8078/90. Assim sendo, busca-se a maior amplitude desta substituição processual, tornando ampla em alguns casos.
Bem entende Xavier : “Devem ser estimuladas as ações em que o sindicato figura como substituto processual, de forma a reduzir o número de ações individuais, buscando desafogar a Justiça do Trabalho, que antes de qualquer outra, deve primar pela celeridade e efetividade, uma vez que constitui num instrumento de justiça social”. Por esta mesma celeridade, deve-se buscar a simplificação do processo, sendo de grande valia a substituição processual em direitos individuais homogêneos(da categoria), de forma semelhante ao Ministério Público na Ação Coletiva de Consumo, facilitando o tão almejado acesso à justiça e garantindo o emprego dos empregados, que, se de forma individual investirem, teriam a sua futura colocação no mercado de trabalho prejudicada.
Quanto ao entendimento sobre o tema, há grande divergência entre os doutrinadores e entre a jurisprudência. Houveram muitos recursos, ainda, julgados de acordo com a Súmula de n. 310, não possibilitando a substituição mais ampla . Para solucionar tal divergência vieram os julgamentos dos recursos extraordinários pelo STF de n.s 213.983, 210.029, 193.503, 193.579, 208.983, 211.303, 211.152, 214.830, 211.874 e 214.668 na sua 2a turma. A favor, dando provimento, vieram os Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres de Britto. Contrariamente o Ministro Nelson Jobin, dando provimento parcial, buscando a discussão de amplitude da substituição processual na Justiça do Trabalho. Entendeu, por fim, que a mesma serve para o processo de conhecimento e não para a execução/liquidação da sentença. Enfim, restringindo o direito de substituir. Entende o Ministro César Peluso que a barreira está na execução, visto que cada caso é diverso do outro em seu resultado – porém afirmando a vantagem da coletivização.
Com relação à diferença entre substituição processual e representação, entende Martins : “A principal função do sindicato é representar a categoria em juízo ou administrativamente. Representa o sindicato a categoria em juízo nos dissídios coletivos. Representa administrativamente quando há na mesa redonda na DRT ou perante outras entidades administrativas. A representação sindical ainda seria feita relação aos associados, não necessitando de procuração para esse fim, quanto aos seus interesses individuais”. Note-se bem, que Sérgio Pinto Martins fala em representação, não em substituição processual, ainda complementa : “O dispositivo não trata de substituição processual, mas de representação processual, por ser a função ordinária do sindicato e não extraordinária, como ocorre na substituição processual”. Na representação, subentende-se uma certa limitação nesta legitimidade no direto de ação, e vinha sendo edificada pela súmula 310 do TST, antes de seu cancelamento. A contrario sensu, uma vez que esta limitava a substituição processual, agora não limita mais, possibilita uma maior amplitude ao sindicato em sua representação, porém, não a tornando absoluta (mas, indo além de reajustes salariais e referentes à Política Salarial).
Fontes
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários a CLT.
XAVIER, Luciana Caringi. Revista do TRT 12ª Região.
DUBUGRAS, Regina Maria Vasconcelos. Substituição processual no Direito do Trabalho
PINTO, José Algusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento
ALMEIDA, Isis de. Manual de direito processual do trabalho.
Mariano Soltys
Enviado por Mariano Soltys em 13/05/2013