Mariano Soltys
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Um salário mínimo para o idoso pobre

Um salário mínimo para o idoso pobre


Certa vez eu vi uma senhora muito humilde no Fórum, de modo que ela perguntou a um advogado se ela não tinha direito a aposentadoria, ou a um salário mínimo. O advogado foi duro e direto, pegou a lei do LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), e falou que a senhora não tinha direito por não ter requisito da lei, de renda de ¼ do salário mínimo por cabeça em sua família. Porém, parecia mais que estava contestando aquela pessoa que a ajudando. Fiquei observando e depois tive uma audiência. Fato é que o colega se equivocou, e para se livrar ou não ter mais informações acabou por opinar friamente no caso.
Esse benefício de prestação continuada de natureza assistencial é de direito do idoso a partir de 65 anos que prove sua miserabilidade, e em especial o caso ¼ do salário mínimo. Porém se pode ter outras formas de prova e dependendo do benefício que ganha o esposo da senhora, ou se tem um filho que ganha LOAS, especial ou deficiente, também pode a mesma fazer jus a esse direito. Assim uma pessoa que a família não ajuda, que não tem renda, pode sim receber essa renda, bastando que seja idosa e prove sua situação de pobreza, conforme art. 34 do Estatuto do Idoso. Já o LOAS diz o seguinte:
Art. 20 - O beneficio de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família
(...)
§ 2º - Para efeito de concessão deste beneficio, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho." (grifei)

Mas essa idade foi reduzida para 65 anos. Também isso nada tem a ver com aposentadoria, e assim não requer seja por contribuir ao INSS. Mesmo sem pagar, se tem direito. Esse direito é garantido também ao deficiente físico. Também o idoso não quer depender de filhos, e essa renda de assistência social é um direito que vemos muitos não buscando. Exemplos são os moradores de rua, que poderiam muito bem buscar isso, uma vez que nem há a presença de sua família. E havendo outro idoso, não se calcula no ¼ a que falou o colega. E no caso de um menor deficiente, se pode ter a atividade de aprendiz, sem perder seu benefício assistencial de LOAS. Mas ainda houve decisões no sentido de ser razoável em aceitar menos de ¼ e ainda em abater despesas de tratamentos médicos. Uma delas:

Acórdão Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo: 2008.04.00.043371-7 UF: RS
Data da Decisão: 15/04/2009 Orgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR
Inteiro Teor: Citação:

Fonte D.E. 27/04/2009
Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR (RENDA PER CAPITA DE ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO). ABATIMENTO DE DESPESAS ESPECÍFICAS COM A DOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. É devido o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n.º 8742/93 às pessoas portadoras de deficiências e aos idosos, mediante a demonstração de sua incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e renda familiar mensal inferior a ¼ do salário-mínimo.
2. A orientação deste Tribunal é no sentido de ser possível, para análise do requisito da renda, abater-se do parâmetro legal (renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo - art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93) despesas específicas oriundas da doença.


Também antes a Constituição Federal preceitua:

Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei"

O benefício para o idoso não é aposentadoria, mas uma proteção de assistência social a sua senilidade. Então aquela senhora poderia ter um marido que recebe BPC de Loas, ou mesmo um filho, e mesmo assim ter o direito. Cada caso é um caso e usar simplesmente da matemática do ¼ nem sempre funciona. Fato é que o Estatuto do Idoso trouxe além da redução de idade pare esse benefício, de 70 para 65, outros direitos que até hoje não vemos cumpridos, como reservas de vagas, prioridade em filas, 2 vagas em estacionamentos, 50% de desconto em passagens, de não ser abandonado e tantos outros. Mesmo eu ao me dirigir a órgão público vi um rapaz xingar uma senhora porque ela “furou a fila”, quando era direito mesmo dela ser atendida antes. Isso sem falar em falta de vagas em transporte público, que até hoje não vi respeitadas (no máximo há para gestantes...). O salário mínimo a que faz jus também é desrespeitado, e a autarquia responsável faz de tudo para indeferir esse recebimento. Fato é que a justiça já vem mudando seu entendimento e excluindo pessoas da família, bem como entendendo família de um modo mais moderno. Outrossim, não se deve dar respostas prontas aos idosos e deficientes, e que nem sempre a simples análise de ¼ de renda familiar é a chave para deixar de atender, e mais uma vez excluir essas pessoas que já sofreram tanto na vida, e que ao buscarem seus direitos encontram a má vontade de quem lhes atende.
Mariano Soltys
Enviado por Mariano Soltys em 07/07/2013
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