Mariano Soltys
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Salário-maternidade para quem adota?
                                                                                         
 
 
 
            Vimos não há muito tempo que a licença-maternidade teve seu prezo prorrogado por 60 dias, sendo que em vez de se ficar os 120 dias na mesma, se poderia ficar 180 dias, por pedido da beneficiária, assim favorecendo o desenvolvimento da criança que vem ao mundo, bem como no desenvolvimento sadio da família. Isso se daria por meio de incentivos fiscais, de modo a ser pago de certa forma pela empresa cadastrada no “empresa cidadã” e a sociedade. O que se vem falando pouco é que a mulher que adota pode também fazer jus a salário-maternidade, e mesmo o homem já o conseguiu, o que respeita o princípio constitucional da igualdade. Vemos na sociedade atual que a dedicação à família vem cada vez sendo mais negligenciada, e assim favorecendo uma série de crises e problemas das crianças em escolas, em relacionamentos sociais e por toda a vida. A família ainda é a base da sociedade, mesmo com suas alterações e transformações, vendo nela mais a afetividade e fato social, que a mera documentação e registro.
         O histórico desse benefício a gestante e seu filho vem de longa data, e desde 1932 se vem protegendo estes, e assim garantindo o repouso, a amamentação e assistência hospitalar, o que era de início um dever da empresa. Com o tempo esse dever passou a Previdência. O termo salário é equivocado, uma vez sendo um benefício. Antes o benefício era de apenas 84 dias. Fato é que a razão da lei é proteger a gestante e seu afastamento do trabalho, para que retorne ao trabalho, e para que tenha na sua família pleno desenvolvimento. Também que no caso de não empregada, se deve contribuir para INSS, cumprindo um determinado número de pagamentos, o que se chama carência. Esse período é de 10 contribuições. Já a empregada, basta o ser para ter o direito. E tem estabilidade durante e 5 meses após gravidez.
         Já quem está “encostada” ou em auxílio doença, não poderá receber os dois benefícios ao mesmo tempo. E o benefício que nos interessa, o da mãe que adota, é devido de forma escalonada, dependendo da idade da criança, se reduzindo, conforme tenha mais idade. Assim o prazo da licença é de 120 dias se a criança tem até 1 ano de idade, 60 dias se tem de 1 a 4 anos, e, de 30 dias se a criança tem de 4 a 8 anos. Caso curioso, é que a Justiça Federal decidiu caso de homem que fez jus ao direito, recebendo também o benefício, fato de um viúvo que ficou com bebê. Já o contato com a criança por quem adota exigiria mais tempo, mas já foi uma vitória ter um benefício, haja vista o interesse social da adoção, e a proteção de crianças e adolescentes. Deve-se proteger a família a favorecer o amor e a dignidade humana, principal valor em nosso sistema legal.
         Também, para quem tem alto salário, o benefício em questão não se limita ao teto da Previdência. O que houve, foi a limitação ao teto dos ministros do STF, que já é um valor mais expressivo. Também, em se recebendo o benefício, tem com ele o décimo terceiro proporcional. E no caso de empregada, se sair do emprego, acaba que por vezes se suspende o benefício. Porém existe o período de manutenção de qualidade de segurada, que é de 12 meses após sair do emprego. Assim, não existe na lei algo que fale que deva o INSS interromper o pagamento por ter saído do emprego. E o valor mínimo é de um salário mínimo, como todos os da Previdência, após a vigência da Constituição Federal de 1988. Por tudo isso, vemos que o salário-maternidade vem sendo respeitado, e que em que pese o maior planejamento com relação à natalidade, ainda assim as empregadas, trabalhadoras ou facultativas têm de ver sua condição respeitada, a fim de proteger a criança que vem ao mundo e a família. O benefício para quem adota tem tempo reduzido, mas é uma conquista de quem adota por amor.
          
 
Mariano Soltys
Enviado por Mariano Soltys em 16/08/2013
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