CASO DE ASSÉDIO POR PARTE DE PROFESSOR
CASO DE ASSÉDIO POR PARTE DE PROFESSOR
Recentemente presenciamos nos meios de comunicação o caso de vídeo de aluno onde mostrava um professor que lambia as alunas no cabelo, em plena sala de aula. Ficamos indignados com o fato, e em primeiro momento pensei ser uma brincadeira, ou um caso que ocorreu no outro lado do mundo. Mas isso não fica impune, como outrora talvez tenha ocorrido. A Justiça já vem punindo, seja criminalmente, seja através de indenização, algumas dessas condutas ofensivas, senão todas que são verificadas e comprovadas.
O assédio é uma restrição da liberdade sexual que acarreta constrangimento, seja físico ou moral, e que decorre de uma relação de hierarquia. Assim sendo, é necessário que haja a relação de um superior hierárquico ou de alguém que tenha influência no sentido de ter poder sobre a vítima, usando-se de ameaça ou constrangimento para aproveitar-se de um fim sexual contra a esta. O caso mais comum é de patrão, porém pode ocorrer o assédio sexual de um profissional liberal, ou mesmo de um professor exigindo favores libidinosos em troca da aprovação de uma aluna ou de uma nota maior, por exemplo. Ocorre com uma ameaça, na semelhança de “se você não fizer isso, pode perder o emprego”.
O crime de assédio sexual afeta mais de um bem jurídico, no caso a liberdade. Afeta, ademais, a dignidade, a honra, a igualdade entre outros, dependendo da situação fática. Se há uma espécie de humilhação ao assediado, como o uso de seu nome em referências duvidosas, afeta a sua honra. Se o obriga a deixar de fazer algo, ou fizer contra a sua vontade, afeta sua liberdade. Se for a função de gênero, ou deficiência, ou raça etc, fere a igualdade. Para que haja o crime precisa haver dolo, ou seja, a vontade de assediar.
Desta feita, ocorre que a própria Lei trouxe a definição que traça o âmbito de enquadramento desta conduta, sendo a mesma criminalizada e apenada, além de ocasionar uma justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, ou apenas a mera transferência de posto de trabalho (no caso de empregado). Atesta assim o Código Penal, com dispositivo inserido pela Lei 10.224:
“Art. 216-A Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
No caso de alunas, houve casos em que foi condenado o agressor professor, criminalmente, e até mesmo a escola, em indenização pelo dano, que pode ser em decorrência de assédio moral. O assédio moral se caracteriza muito em uma espécie de tratamento diferenciado, perseguição, e uma exigência excessiva da pessoa. Já o dano moral está mais em casos de lesão a direito de personalidade, sendo outro instituto jurídico. Vemos muitas vezes que em uma cultura onde o ser humano perde valor, frente a questões financeiras e de interesses, e mesmo que por machismo que ainda existe, presenciamos abusos, seja em certas escolas, empresas, comércio, órgãos públicos etc. Não se pode, por outro lado, dizer que uma cantada é um assédio, e nem que este se realiza apenas por homens. Há caso de homens assediados por mulheres, e que sofrem, haja vista terem família, filhos e responsabilidade de serem fieis a quem confia neles. Quando se trata de menores, dependendo da idade, se pode até configurar caso de pedofilia, e mesmo cair em penalidades mais severas. Cabe também as escolas cuidarem mais na contratação de profissionais, e mesmo os concursos públicos se aterem para esse cuidado, uma vez que exames psicológicos podem em muito indicar alguma tendência a desvios e condutas não aceitas, como a grafologia e outros testes. Ademais, o Estado é responsável no caso em que ocorrer, uma vez tendo responsabilidade objetiva.
Mariano Soltys
Enviado por Mariano Soltys em 09/11/2013