Sobre pensão pedida por pai a filho, herdeiros, herança de especial e de amante
Percebo nos anos de escritório, que as pessoas ainda ficam em dúvida sobre certos e detalhes jurídicos. Um mito que se tem é de quem herda os bens dos pais são apenas os filhos, e outro mito é que quem pode pedir pensão também seria apenas os filhos em relação ao pai. Porém se percebe que esse dever alimentar é de familiares, e não apenas do pai com relação aos filhos. Já vi mãe ser presa por não pagar penão aos filhos, estes que estavam aos cuidados do pai. Também já vi caso de pai pedindo pensão aos filhos, apesar da situação não ser corriqueira.
Casos que nos deixam pensativos são os de especiais, pessoas com alguma limitação, deficiência física ou mental. Vemos que pela nossa cultura essas pessoas são tratadas de inválidas, apesar que a lei garante muitos direitos a essas pessoas. Um que se trata inegável é o de ser herdeiro. Desse modo, mesmo que haja curador ou tutor a pessoa especial, ela continua mesmo assim sendo herdeira. Desse modo, ela tem direito na sua parte na herança, igual aos outros herdeiros.
O artigo do Código Civil que trata da pensão ou alimentos fala que podem pedir os parentes ou companheiros, esposa ou esposo, mesmo que em união estável, pensão uns dos outros. Não fala apenas de filhos pedindo pensão do pai. Claro que isso tem de ser verificado de acordo com necessidade e possibilidade. Uma pessoa da família que trabalha e se sustenta não poderia assim pedir pensão de outra, apenas por achar que deve ou desavença. Assim um pai passando por dificuldade, ou mãe, ou mesmo avós, podem pedir pensão a filhos e netos. Também filhos podem pedir até acabar curso superior, não sendo o mero fato de completar dezoito anos, um fim absoluto a esse direito. Claro que se tem de pesar a necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga.
Também sobre herança, não havendo filhos e netos, ou bisnetos, herdam os pais. Isso pode ocorrer com o especial. Nesse caso, um portador de alguma deficiência pode ter algum bem em seu nome, o que se faz para se usar de vantagens fiscais em impostos. Falecendo essa pessoa especial, herdam antes seus pais, depois os irmãos e assim na ordem. Também se pode renunciar a herança. Por algum motivo pessoal alguém pode assim o fazer, em cartório. Desse modo, o montante de bens ficará dividido entre outros herdeiros, nesse caso. Se renunciar, não pode voltar atrás. E por fim, em um testamento não se pode deixar herança a amante, a não ser que o testador esteja separado há mais de 5 anos. Pode ocorrer de estar casado apenas “no papel”, conforme artigo 1801 do Código Civil, e não morando junto, o que já se entenderia como separação, desde que com esse tempo de 5 anos. Mas não estimula assim a lei a que se favoreça alguém que não é da família.
Como claramente diz o artigo 229 da Constituição Federal: “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Desse modo, vemos que sim, os filhos podem vir por decisão judicial, ser obrigados a pagar pensão a seus pais, e até ser obrigados a isso com certa força, como por penhora de seus bens e até com prisão. E outro detalhe da herança é que a esposa e o marido passaram a ser também herdeiros, tendo sua parte, além da metade de seu direito, na herança do esposo ou esposa falecida. E a esposa ou esposo herda ainda antes que os irmãos. Não havendo irmãos, podem herdar até filhos dos irmãos e por fim, os tios. Não havendo herdeiros, nenhum, vai ao Município. Vemos por tudo isso, que não se pode burlar direitos com base em meros preconceitos, e menos ainda querer injustamente prejudicar herdeiros ou pessoas que têm necessidade de uma pensão alimentícia, sejam elas jovens, idosas ou mesmo adoecidas.
Mariano Soltys
Enviado por Mariano Soltys em 26/03/2014