Mariano Soltys
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Homem mudar nome no casamento, direitos do embrião, regras de condomínio e emancipação
Sabemos que ao se casarem, as mulheres adotam o sobrenome do marido, e isso já é tradição antiga e regra usual. Contudo, com o Código Civil de 2002 o homem também pode adotar o sobrenome da esposa, e muitos apenas descobriram essa possibilidade ao chegar no cartório. Sobre o embrião, em fertilização artificial, este chega a ter direitos, e se nascer com vida mais direitos ainda. Também nesses dias vi um prédio com apartamento alterado, o que me pareceu clara ofensa a regra legal referente ao condomínio. E presenciei uma moça de 16 anos tratada como criança em loja, o que para mim era o caso de emancipação, para que ela negociasse por si mesma.

Há uma pesquisa que acusou aumento de 25% de casos de homens que adotam o sobrenome de suas esposas no casamento. Havia assim novos casais felizes, e a descoberta dessa novidade que apenas veio em cartório. O motivo dos homens, quando questionados, foi que o fizeram como prova de amor e mesmo para honrar a família da esposa. Vemos assim uma mudança cultural, que antes era de uma cultura patriarcal, onde o homem mandava e desmandava, e que se alterou com os progressos feministas e conquistas das mulheres na sociedade. Fato é que se acrescenta o nome, e não altera pelo que se possui. Com o número de casamentos que presenciamos, logo existirão aqueles com nomes longos, parecidos com de Dom Pedro.

Sobre o embrião, uma vez que o óvulo esteja fecundado pelo espermatozoide do marido, há algum direito, mesmo que se tratando de pessoa virtual. Filhos que assim nascem são considerados naturais, mesmo que o marido esteja falecido. Pode ocorrer mesmo que separados, e o marido não queria ter o filho, e assim garantindo direitos. Geralmente em pessoas que não podiam ter filhos, e no caso ambos vão a laboratório e buscam o tratamento para ter filhos. Assim, mesmo a qualquer momento isso pode ocorrer, o que pode proporcionar surpresas jurídicas ao longo do tempo. Claro que se nascer com vida, e o pai ser falecido, e mesmo falecendo a criança, há o direito a herança do pai. Terá assim ainda direito a nome e sepultura. Isso mesmo fora do corpo da mulher, como entendeu jurista Maria Helena Diniz.

Sobre as regras de condomínio, não se pode alterar cor, fachada, esquadrias. Não se pode utilizar como salão de festas, uma vez que assim perturbaria o sossego (artigo 1336 do Código Civil). Também não se pode fazer de apartamento um prostíbulo, uma vez que assim poderia ferir a regra dos bons costumes. Ademais, vemos a regra dos animais. Sobre o tema, vale a convenção do condomínio, o qual é espécie de lei particular deste. Tem assim de se verificar quando se compra apartamento ou residência em condomínio fechado, a fim de não habitar em local que não atende a expectativa. E a multa em se descumprir regra pode ser de até 50 vezes o valor do condomínio, mais perdas e danos, o que pode ser um prejuízo considerável pela falta de informação.

Sobre a adolescente de 16 anos ou mais, que já se comporta com muita maturidade, podem os pais a emanciparem, assim proporcionando a possibilidade de ela negociar e praticar atos da vida civil. Isso é favorável quando ela já está muitas vezes convivendo com companheiro e já tem filhos, ou mesmo tem filho e deseja cobrar pensão, podendo sozinha entrar judicialmente. Claro que quanto a lei criminal, só responderá quando completar 18 anos. No mais, vemos que não se torna mais necessário os pais a tratar como um bebê, vestindo roupas e acompanhando em lojas, quando a filha muitas vezes já viu e viveu mais do que a mãe e avó juntas. Mas usar de emancipação já acompanharia seus atos de possibilidade de votar e mesmo casar aos 16 anos.
Mariano Soltys
Enviado por Mariano Soltys em 06/04/2014
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