Mariano Soltys
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DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL E NACIONAL

 

 

 

Muitas vezes, chegamos a conhecer apenas o direito ambiental quando há uma penalidade em relação a alguma prática lesiva ao meio-ambiente, como as que presenciamos em noticias de nossa região, no caso de manter-se pássaros de forma irregular, ou mesmo em corte de árvores protegidas. As pessoas sabem que o crime é inafiançável, sabem de regras a se respeitar para se abrir uma empresa, que ao se ter uma oficina mecânica precisa-se falar na destinação de detritos como óleo do motor, mas não imaginam o dano que existiria se não existissem essas regras. Vale lembrar que apesar do crime ser inafiançável, há a possibilidade de se responder processo em liberdade. Já no planeta não é diferente, e os países também têm de respeitar regras, estas dispostas em conferências internacionais, tratados e convenções, dentre outras espécies.

 

Mas em se tratando de mundo, alguém poderia pensar: mas nós mandamos em nosso país, o que os outros tem de se entrometer na nossa terra? Na medida em que se polui e prejudica países vizinhos, têm eles sim a razão de reclamar e exigir. Sabemos do evento do acidente nuclear de Chernobyl, e assim a União Soviética na época negou o acidente, apesar de países europeus notarem por pesquisas climáticas que o nível de radiação estava umas cinco vezes maior, numa espécie de nuvem radioativa. Depois desse evento, pactuaram os países sobre a obrigação de se notificar os outros em caso de um dano ambiental, como o que ocorreu nesse caso. E quando pensamos em um dano meramente civil, pensamos na reparação dos danos. Mas no dano ambiental, muitas vezes é irreparável e irreversível, o que gera necessidade de outras medidas.

 

Também foi foco recente de discussão a Rio + 20, que se deu vinte anos depois da que ocorreu em 1992, com grande impacto internacional em âmbito de direito ambiental. Vemos assim que as regras internas dos países são respeitadas, mas que se ocorrer porém um dano a vizinho, deve o país ser responsável. O primeiro caso se deu entre EUA e Canadá, no início da década de 40, numa empresa metalúrgica que poluía em região de fronteira. Já em 1972, houve a Conferência de Estocolmo, que parece ter lançado a base do Direito Ambiental Internacional. Mas existem bens comuns no mundo a todas as nações? Existem, e são o ar, o alto-mar, a Antártida, e tantos outros, como os de patrimônio histórico internacional. Por exemplo, a cidade de Brasília e mesmo Paris são patrimônios da humanidade.

 

Mas existe um governo mundial ou órgão de justiça que pune ao se descumprir as normas? Não. O que vale é o que em tratado internacional se concorda em cumprir, quando o país ratifica o tratado ou convenção. Por isso lembramos daquele Protocolo de Quioto, o qual os EUA não ratificaram. Precisam eles assim cumprir? Não precisam. Da mesma forma com relação a aquelas obrigações desse tratado, como da redução de gases de efeito estufa na atmosfera, este país não precisa respeitar o que está nesse tratado. Já no direito ambiental nacional, vemos que cada país coloca suas normas e essas têm de ser cumpridas, sob penas administrativas e judiciais. No Brasil, notamos as exigências de órgãos como o IBAMA e FATMA, para que se tenha uma prevenção, precaução e mesmo desenvolvimento sustentável. Isso significa que temos de respeitar o meio-ambiente para que as futuras gerações vivam em um mundo saudável e com qualidade de vida. Mas de toda a forma, sabemos que o meio-ambiente interessa e muitos países seguem mesmo normas não obrigatórias por questão política, e todo o ato gera uma vantagem econômica. Também notamos que as diferenças com o direito ambiental nacional são muitas, mas que o fim maior é a manutenção da vida no planeta, que foi ameaçada em catástrofes tristemente escritas na história.

 

 

 

Mariano Soltys
Enviado por Mariano Soltys em 11/04/2014
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