Mariano Soltys
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Direitos em Concurso Público

 

 

 

 

Atualmente é uma excelente opção a prestação de concurso público, apesar de que muitos que o fazem não saberem das regras, seja de quando forem aprovados, seja de sua posse, bem como de período de avaliação. Também há muitos que investem em cursos, em tempo e mesmo largam de tudo para estudar, o que requer seus direitos sejam protegidos, uma vez que se trata de acesso a cargos e funções públicas. Recentemente surgiram em todo o país várias decisões relativas a provas e editais, alterando abusos, em especial com o que se refere a mulheres que prestam concurso público. Nada mais fez a justiça que respeitar a Constituição Federal e a condição singular da mulher, suas características físicas e singulares.

Vemos, muitas vezes, grande parte dos cargos municipais preenchidos por pessoas que não prestaram concurso público, como os cargos em comissão. São chamadas também de funções em confiança, em geral cargos de chefia. Esses não garantem os mesmos direitos do servidor público concursado. Mesmo em servidores, não há equiparação salarial e nem vinculação. Também se aprovado, terá depois um período probatório de 3 anos, a fim de conquistar a estabilidade.

Mas sobre as provas e editais, existem decisões recentes com relação a abusos nas exigências em relação a candidatos. Fato curioso foi o de concurso para Cabo da Aeronáutica, onde havia a exigência de se ter índice de massa corporal abaixo de determinada taxa. A Justiça Federal da Primeira Região disse que isso feria o princípio constitucional da razoabilidade, e assim autorizou o candidato com sobrepeso a fazer as provas.

Outro caso interessante foi a de uma mulher que pleiteou a não exigência da prova física de barra fixa, em concurso de cargo para Papiloscopista da Polícia Federal, sendo que o Tribunal Regional Federal de Brasília entendeu que isso viola o princípio da isonomia, e mesmo a condição fisiológica feminina. Ademais, em voto se falou que também viola princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantias de nossa Constituição Federal. Assim o relator afastou a exigência da barra fixa nesse caso. No mesmo sentido, houve o caso de uma gestante, de modo que ela ganhou na justiça o direito de fazer a prova física em outra data. Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em decisão relativa a Mandado de Segurança, impetrado pela candidata, após passar em quatro fases do concurso público, e reprovada após, em prova de aptidão física, mais uma vez com base no princípio da isonomia. Assim além de ela poder fazer a prova física em momento posterior, também as aulas de educação física puderam ser remarcadas.

Outra crença ainda popular é que o servidor tem ainda a aposentadoria integral. Fato é que tem uma contribuição extra, uma opção pela previdência complementar, e assim tem de pagar mais para tal. Também após certa emenda a Constituição, o servidor tem certa limitação ao teto da previdência, e já se cogitou a limitação aos proventos do Ministro do STF, o que já foi também discutido e superado. No mais vemos os servidores com seus direitos garantidos, e muitas vezes ainda lutando e buscando que isso seja respeitado. Mas com relação ao Concurso Público, é um primeiro passo a essa carreira pública, e assim se tem de estar atento para regras presentes em Edital do concurso, bem como a essas decisões judiciais, a fim de não se ver injustiçado por condições pessoais e existenciais, as quais não podem ser motivo de intolerância e de tratamento desigual. Vemos também que a Constituição é nossa Lei maior, e que qualquer regra que entre em choque com seus princípios, se torna inválida e sujeita a questionamento. Em destaque fica o princípio que garante um tratamento igualitário, e assim superando a intolerância.

 

Mariano Soltys
Enviado por Mariano Soltys em 29/06/2014
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