Mariano Soltys
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A NOVA LEI DE PROCESSO CIVIL: MUDANÇAS NO JUDICIÁRIO E SOCIEDADE



 
No final do ano passado, antes das férias, acabou que houve muitas mudanças na lei. A principal delas talvez foi a do processo, que anteriormente era de 1973, e que mesmo com as atualizações, não mais correspondia aos anseios da sociedade, em especial dos operadores do Direito. Em muito se busca colocar na lei o que a maioria dos tribunais já vinha julgando, se focando bastante nos acordos e na busca de celeridade, bem como na igualdade de tratamento de processos. Antes uns processos eram privilegiados, e outros esperavam sem esperança. Agora se tem uma lei fruto de um sistema democrático, e discutida com diversos grupos e classes, por estar na luz da Constituição Federal de 1988.

Lembro que ao concluir meu curso de Direito, em 2004, acabou que houve uma grande polêmica sobre a então Emenda a Constituição de número 45, que efetuava naquela época uma reforma no Judiciário, e mais na justiça do trabalho. Muitas coisas mudaram, nem todas para melhor. Agora, em processo semelhante, vemos um Novo Código de Processo Civil introduzindo alterações, e por vezes exigindo de advogados ou de juízes um trabalho maior, a fim de se atualizarem na nova sistemática. Mas com nova lei, primeiro que todo o processo se torna eletrônico ou virtual, provocando uma transformação tecnológica no procedimento. Segundo que os processos serão julgados por ordem cronológica, assim tratando com maior igualdade as partes, uma vez que antes se sentenciava os mais “fáceis” antes, bem como por outras situações. Terceiro que se acaba com procedimentos muito burocráticos, como ações separadas para procedimentos urgentes, colocando a maioria das discussões na petição inicial (requerimento) e na defesa desta, ou contra esta. E quarto que a decisão do juiz estará mais segura, esta agora mais em sintonia com os precedentes de tribunais superiores, e não permitindo mais o “copiar/colar”, ou referências a processo semelhante.

Algumas mudanças estão mais ligadas ao nosso dia-a-dia, e serão sentidas pelas pessoas. Mas na prática já ocorrem. Por exemplo, o caso do divórcio amigável feito em cartório, quando não há filhos menores ou incapazes. Ainda se poderia optar, por fazer na via judicial, e não em cartório. Com o novo Código será obrigatório que se faça em cartório. Também se poderá fazer a usucapião em cartório, o que talvez seja pouco usado. No que se refere a pensão alimentícia, agora se poderá com a nova lei, que valerá em 2016, protestar o nome de quem não paga a pensão, bem como o denunciar criminalmente por abandono. Isso tudo cria mais meios de se garantir que se pague a pensão. Também se poderá fazer descontos de maneira mais amplos na folha de pagamento. As coisas ficaram mais práticas, e se aproveita mais em um único processo, do que fazer vários procedimentos e autos, o que gerava alguma confusão.

Algumas novidades bem úteis são o uso da mediação e arbitragem, que ajudam na conciliação e na resolução de conflitos, mesmo antes de eles irem para o Judiciário, o que será agora uma exigência prévia. Bem como o fato de as questões e processos semelhantes serem julgados juntos, por via do que se chama de incidente. Ademais, as causas repetitivas têm mesmo de se verem julgadas com igualdade, uma vez que antes víamos uma pessoa ganhar muito, e outra pouco, em processos semelhantes, senão iguais. E se fará um corte em recursos, se estiverem em desacordo com entendimento de precedentes. Outra utilidade é no que se refere a prova. Será usada uma ata notarial, que é meio de prova feito por Cartório, de modo que tem um bom valor, apesar de antes não ser muito usada. Com a nova lei se exige em alguns procedimentos essa prova. Também os prazos correrão agora em dias úteis, facilitando a efetividade de defesas e trabalho de escritórios de advocacia. Antes se aproveitava um feriado e se corria com os prazos, o que era um pouco dificultoso.

No geral a nova lei vem a facilitar uma série de coisas, apesar de exigir uma grande atualização e mudança por parte dos profissionais do Direito. Talvez quem mais sentirá a mudança sejam os juízes, tendo de mudar e se focar mais em suas decisões, também tendo mais liberdade para relativizar prazos e valorar provas, o que antes ficava um pouco limitado na lei. No mais, muitas mudanças são técnicas e não refletem tanto na sociedade diretamente, mas acabam por refletir em um processo mais efetivo e justo. Nesse ano temos um período para se discutir essa lei, antes de aplicá-la. Mas certo é que está melhor que aquela de 1973.
Mariano Soltys
Enviado por Mariano Soltys em 10/02/2015
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