Mariano Soltys
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Nos últimos anos e com o aumento da expectativa de vida, acabou que muitos aposentados continuam trabalhando, ou mesmo para complementar a renda, procuram manter uma atividade remunerada. Pelo fato da aposentadoria ter uma redução considerável em vista do que realmente ganhavam em seus rendimentos, exceto o caso de salário mínimo, muitos aposentados continuam trabalhando, e ocorre até de sua valorização pela experiência e pela já grande adaptabilidade em postos de trabalho. Mas será que esse aposentado pode renunciar o benefício e buscar um novo, após sua aposentadoria?

Talvez o grande vilão da aposentadoria seja o fator previdenciário, que é um considerável redutor de valores pagos pela previdência, e que leva em conta em sua fórmula matemática, desde o que foi pago, fazendo média das maiores contribuições de 80%, até a expectativa de vida, que vem aumentando e assim reduz o valor pago. Mas não existe ainda na Lei algo que garanta a desaposentação. A tese é mais doutrinária, ou seja, mais de estudiosos do direito previdenciário, juristas e profissionais do Direito. Mesmo assim, a Justiça Federal de diversas regiões já considerou em alguns casos esta legítima, e pela possibilidade do aposentado que continua trabalhando, que se renuncie benefício anterior e continue com um novo, recalculado.

Apenas ocorreu alguns imprevistos em alguns casos. Houve aposentado que ao entrar na justiça, mesmo ganhando, teve de devolver o que foi recebido em benefício anterior. Mas isso não mais ocorre, uma vez que há decisão do STJ de que não se precisaria mais efetuar essa devolução, bem como no sentido de que o aposentado pode renunciar seu benefício. Porém, essa Corte não decidiu ainda se pode haver a desaposentadoria, o que fica agora ao STF julgar, e que está aparentemente parado o julgamento, sendo que dos votos de ministros, 2 foram contra e 2 a favor. Então é ainda incerta a situação dos aposentados quanto possibilidade de desaposentação.

Sobre a lei, há ainda dispositivos que impedem se receber um novo benefício, como o parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8213, onde se diz que após se receber o benefício, não se faz jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência de exercício de atividade. Mas voltamos a lembrar que esse aposentado que continua trabalhando, que não está apenas em seus aposentos, continua contribuindo à Previdência. Ele contribui ao vazio? A resposta tem de ser negativa, sob pena do Estado enriquecer sem causa. Desse modo, seguindo padrões constitucionais, onde se garante a possibilidade do aposentado dispor de seu benefício. Ocorre que para maior segurança, o melhor seria esperar o julgamento do STF e garantir certeza ou maior probabilidade de certeza numa ação judicial. Também há a tese de que isso seria também injusto para com outros aposentados que pararam de trabalhar. Os argumentos são vários, e fato é que os aposentados têm grande perda em suas rendas, e que não há mais o instituto do pecúlio, que devolveria esses valores contribuídos após aposentados. Fato é que após os cortes que se deram nas pensões por morte, não se deve esperar muito do sistema previdenciário, e que a população tem de lutar por seus direitos, sob pena de se ver injustiçada por atos do poder público. Assim, nada impede que desde já se lute pela desaposentação, entrando com processos, e muitos tribunais federais já garantem essa troca de benefício.
Mariano Soltys
Enviado por Mariano Soltys em 28/04/2015
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