Quando eu estudava na pós-graduação em Direito do Trabalho, lembro de modo quase que satírico de um professor de lá falar dos domésticos sendo tratados como empregados de segunda classe. Recordando que doméstico não é apenas a empregada doméstica que cuida da casa, mas também funções como a do chofer. Fato é que se ao estudar os direitos trabalhistas, em grande parte dispostos na Constituição Federal e na CLT, não se tratava juntamente os domésticos, ficando em aula separada e assunto a discutir noutra oportunidade, tamanha era a diferença. Na época, em 2005, a classe dos domésticos tinha mesmo bem menos direitos. Recentemente com a PEC das domésticas aprovada, restando apenas a sanção da presidente, vemos que não há mais muito em se diferenciar a empregada normal da doméstica, a não ser por uma contribuição diferenciada de INSS e FGTS, mas agora com esses e outros direitos garantidos.
Já tratamos do FGTS e da sua possibilidade de saque em caso de catástrofes naturais, após eventos que ocorreram tristemente em nossa região, como a enchente de Rio Negrinho. O FGTS não era uma regra original, mas veio em grande parte para substituir uma regra anterior: a estabilidade. Sim, os trabalhadores da rede privada antes de possuírem direito ao FGTS tinham a da estabilidade de emprego, podendo ser dispensados apenas por justa causa. Veio depois uma regra que possibilitava que empregados escolhessem entre FGTS ou estabilidade, e por fim se extinguiu a estabilidade, colocando apenas o FGTS. Esse FGTS teve a finalidade principal na época de financiar a habitação, sendo destinado a isso. E as domésticas até recentemente não possuíam direito e nem patrões eram obrigados a recolher o FGTS, em torno de 8% do valor do salário. Mas vai além, com o FGTS, a doméstica também tem direito a seguro desemprego. Fora estes, ainda tem direito a adicional noturno, seguro contra acidente do trabalho e demais direitos presentes no artigo sétimo da Constituição, que sofrerá a alteração.
Mas em meio a isso veio uma nova regra de Seguro Desemprego, com a MP 665, sendo que agora temos este dificultado para quem pede pela primeira vez. Agora o prazo para se pedir o seguro desemprego pela primeira vez é de 18 meses, ou um ano e meio trabalhado, nos últimos 24 meses, comprovando recebimento de salários neste período de 18 nos 24. Já as regras de recebimento, são de até 5 parcelas, sendo que para se ter direito a 4 parcelas, se deve comprovar ter trabalhado por 18 meses a 23, e para se receber as 5 parcelas, se provar ter trabalhado no mínimo 24 meses ou dois anos. Para se solicitar seguro desemprego pela segunda vez, se deve comprovar ter recebido salários pelo prazo de 12 meses, nos últimos 16 meses anteriores a dispensa. Na terceira vez que se pede o seguro desemprego e seguintes, se deve provar ter recebido salário por 6 meses, e recebe, dependendo do tempo, de 3 a 5 parcelas.
Vimos assim que apesar da doméstica agora fazer jus ao FGTS e demais direitos trabalhistas, também que ela se viu com essa nova regra do Seguro Desemprego, uma vez que depois de cadastrar em FGTS, ela faz jus ao mesmo. Assim, ao mesmo tempo que vimos essa conquista de direitos dos domésticos, vimos também uma dificultação no recebimento do seguro desemprego, por outro lado. Presenciamos os cortes de pensionistas, tanto de rede privada quanto pública, e agora essa do seguro desemprego. Após a emenda de número 45, nunca vi tantas reformas trabalhistas sendo efetuadas. Acho que muita coisa está sendo dificultada, e ter uma doméstica ficou atualmente um verdadeiro luxo. Apesar da sociedade preconizar a igualdade de direitos, fato é que economicamente ficará inviável se contratar certos serviços.