Mariano Soltys
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Ultimamente gerou confusão a nova regra da previdência para a aposentadoria por tempo de contribuição, chamada de 85/95, e assim ainda assusta muitos contribuintes da previdência ainda surpresos com o surgimento de uma nova regra, sem nem ao menos ser informados. Depois da regra de corte nas pensões por morte, de seguro desemprego, agora surge uma regra para que se permaneça por mais tempo contribuindo, o que se torna um espanto a quem planejava sua aposentadoria cedo. Também apareceram decisões quanto a tratamento médico domiciliar, esposa que recebeu herança mesmo em regime de separação de bens, e liberação de biografias sem autorização. Ultimamente a Justiça e o governo acabam por gerar surpresas e imprevistos. Vejamos.

Sobre a nova regra da previdência, não se trata de que o contribuinte terá de se aposentar com 85 anos, como vem sendo divulgado ou fofocado. Na verdade, a regra de 85/95 se refere a pontos que deverão ser somados, da idade do contribuinte, mais o que contribuiu, e se refere a aposentadoria integral. Em 2017 vale 86/96. Para os jovens, a regra deve ser 90/100, pois após 2022. Mas isso ocorre pela soma do tempo de contribuição, a idade. Assim para aposentadoria integral de quem se aposenta ano que vem, e se ter 30 anos de contribuição com 55 de idade, sendo mulher (soma 85 pontos), já poderia pedir sua integral. Isso deve afetar quem contribui com valor superior ao salário mínimo, pois do salário mínimo pouco deve alterar. Acredito que isso também deve despertar para ações de desaposentação, pois a nova regra em alguns casos é mais favorável que aquela do fator previdenciário. E professores de ensino médio e fundamental ainda contam com a vantagem de ter 5 pontos a menos em seu cálculo. Então a regra para quem contribui com mais de um salário é melhor, ou para aqueles que ainda não tem a idade ou tempo de contribuição. Contudo, já vi comentários que essa regra pode quebrar o INSS. Mas ela vai progredindo, até chegar a 90/100 pontos, o que já dificulta para futuros aposentados, após 2022. Então, para aqueles que estão se aposentando é uma regra melhor, e para os futuros, mais rigorosa.

Já o STJ julgou caso onde uma viúva recebeu herança, mesmo estando casada sob o regime de separação de bens. A filha herdeira tentou abrir o inventário sem a viúva como herdeira necessária. Isso já se diferencia da separação obrigatória de bens, casos a que a lei se refere expressamente. Então a viúva teve de ficar entre os herdeiros necessários. Já o TJ de Santa Catarina julgou caso onde uma senhora idosa é portadora de esclerose múltipla, tendo de receber atendimento domiciliar de plano de saúde, integral. Uma vez servidora pública, de início esse atendimento era fornecido, mas depois interrompido. A justiça julgou que a saúde é direito fundamental e o plano deve garantir esse atendimento. Já o STF julgou esses tempos uma Ação Direta de Inconstitucionalidade de associação de editores de livros onde estes queriam que se impedisse a publicação de biografias sem a autorização. Assim aquela Corte decidiu que se deve respeitar a Constituição e combater a censura, de tal modo que se afirmou a liberdade de expressão e a memória do país, não se exigindo a autorização de pessoas para a publicação de biografias. Como escritor, vejo que isso abre um campo de atuação para autores, e que desde que respeitada a intimidade e certos detalhes, não se poderia mesmo limitar a publicação de biografias. Pelo contrário, antes havia processos onde descendentes ganharam causas judiciais proibindo biografias de famosos. Esperar para ver como Tribunais se comportam frente a essas decisões paradigmátic
as.
Mariano Soltys
Enviado por Mariano Soltys em 03/07/2015
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